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Decretos N° 0027/2020


DECRETO Nº 027, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos – MT em decorrência da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), estabelece medidas complementares para o enfrentamento e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos – MT em decorrência da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), estabelece medidas complementares para o enfrentamento e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 023 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 024 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus (COVID – 19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

DECRETA:

Art. 1º Ficadeclarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no território do município de São José dos Quatro Marcos – MT, para fins de enfrentamento à pandemia decorrente da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, nacional, estadual e municipal.

Art. 2º Em virtude da declaração de emergência apresentada neste Decreto, fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º Para atender a situação de emergência declarada no Artigo 1º deste Decreto Municipal, o município de São José dos Quatro Marcos – MT, além das medidas já estabelecidas nos Decretos Municipais de nº 023 de 17 de março de 2020 e nº 024 de 19 de março de 2020, resolve:

I – Suspender o atendimento ao Público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da Pandemia Coronavírus, sendo que cada secretaria, departamento, autarquia, se organizará para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

II – Determinar ao Setor de Fiscalização e ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas, e se necessário com o auxílio de forças policiais e da justiça.

III – Requisitar o apoio efetivo das forças policiais e da justiça deste município para as ações de fiscalização e repressão adotando todas as medidas preventivas e amplamente divulgadas no sentido de evitar aglomerações, contatos diretos e colaborar na manutenção do isolamento social de pessoas nesse período estabelecido.

IV – Proibir qualquer forma de aglomeração de pessoas nos espaços e vias públicas (ruas, avenidas, praças, etc.), nos espaços privados, inclusive em eventos, festas, feiras, igrejas, templos, bem como reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

Art. 4º Fica determinado o fechamento a partir de 24 de março de 2020 (terça-feira) por um período de 15 (quinze) dias, de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências em postos de combustíveis e congêneres, bem como templos, igrejas, academias, clubes e similares, feiras livres e exposições em geral.

§1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, sendo permitido que estes possam fazer atendimento em sistema delivery, desde que utilizem apenas endereços comerciais e ou residenciais.

§ 2º O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – clínicas médicas e odontológicas, estabelecimentos hospitalares e laboratórios;

II – clínicas veterinárias em regime de urgência;

III – supermercados e congêneres, tais como padarias, mercados, mercearias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento e aglomeração de pessoas;

IV – farmácias e drogarias;

V – funerárias;

VI – estabelecimentos bancários e lotérica;

VII – distribuidores de água e gás;

VIII – serviços de segurança privada;

IX – postos de combustíveis;

X – serviços de táxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

XI – lavanderias e serviços de higienização;

XII – serviços de telefonia e de internet.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais de produtos não elencados no § 2º deverão permanecer com as portas fechadas para atendimento ao público, porém estão autorizados a efetivarem vendas e entregas pelo sistema delivery.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais de serviços não elencados no § 2º deverão permanecer com as portas fechadas e somente poderão fazer atendimento de forma individualizada, com agendamento de horário previamente realizado.

§ 5º O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos órgãos sanitários, de fiscalização e PROCON.

§ 6º Os órgãos sanitários, de fiscalização e PROCON, poderão solicitar apoio das Polícias Civil e Militar para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.

§ 7º Ficampermitidas as atividades industriais e determinada a realização de escalonamento em horários de refeições de funcionários em estabelecimentos industriais e de construção civil com número igual ou maior que 50 (cinquenta) funcionários.

§ 8º Para o sistema delivery, o ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

Art. 5º Para o atendimento da clientela, os supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e congêneres deverão respeitar obrigatoriamente a seguinte restrição: entrada e permanência no recinto interno do número máximo de 03 (três) pessoas para cada caixa existente no estabelecimento e em efetiva operação.

§ 1º Taisestabelecimentos deverão, ainda: a) zelar pela organização de filas, quando houver, mantendo uma distância mínima entre os clientes de no mínimo 1,50 (um metro e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações; b) seguir rigorosamente as normas e determinações impostas de prevenção, combate e proliferação ao Novo Coronavírus; c) adotar, se necessário, sistema de agendamento de atendimento ou distribuição de senhas.

§ 2º Também deverá ser observado o rigoroso cumprimento das normas de segurança sanitária em relação aos funcionários, especialmente por meio da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como da limpeza e desinfecção constante do local.

Art. 6º As agências bancárias e lotérica deverão: a) intensificar a limpeza em suas instalações e disponibilizar aos clientes álcool gel 70% INPM; b) permitir o acesso de no máximo 03 (três) pessoas para cada atendente existente e ou para cada caixa eletrônico existente no estabelecimento, devendo sempre ser observada a distância entre os clientes de no mínimo 1,50 (um metro e meio), o que poderá ser feito por meio de marcações.

Parágrafo Único As agências bancárias e lotérica poderão, caso queiram, de igual forma, realizar atendimentos via telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo congênere, e/ou por meio de agendamento, entre outras alternativas, com o fim específico de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 7º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate ao COVID-19, será CASSADO, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pela fiscalização do Procon Municipal ou outro órgão de proteção aos direitos dos consumidores.

Art. 8º A partir de 24 de março de 2020, no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos, os postos de combustíveis poderão funcionar, exclusivamente, de segunda-feira a sábado, no período de 7h às 19h.

Art. 9º Ficadeterminado que o(a) Secretário(a) Municipal de cada pasta, organize a escala/revezamento/trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo de servidores para que o serviço satisfatório seja mantido.

Art. 10º As unidades de saúde públicas e privadas deverão iniciar a triagem rápida para reduzir o tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão do Coronavírus (COVID-19) dentro das unidades de saúde.

Art. 11 Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos, bem como a utilização de academias ao ar livre no território municipal.

Art. 12 Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de táxi ou congêneres.

Parágrafo único - A parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia após a finalização de cada atendimento.

Art. 13 O município de São José dos Quatro Marcos – MT, expedirá constantemente, informes e recomendações gerais à população por meio de carros de som, emissoras de rádio, mídias sociais, etc., visando dar publicidade ao presente decreto e também com o fim de evitar aglomerações de pessoas e orientar a população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação.

Art. 14 Para os casos de propagação de informações falsas e ou sem a devida veracidade, provocando tensão e apreensão aos cidadãos quatromarquenses, o(a) infrator (a) estará sujeito ao Art. 138 do Código Penal Brasileiro - Decreto Lei 2848/40.

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica vivenciada pelo município.

Art. 16 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, ficando sujeitas ainda às penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos estes do Código Penal Brasileiro.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 22 dias do mês de março de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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